(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe sobre o prazo máximo de 12 meses para que o paciente com indicação de cirurgia bariátrica e metabólica se submeta ao procedimento cirúrgico.
Art. 1° O paciente com indicação de cirurgia bariátrica e metabólica tem direito de se submeter à cirurgia para o tratamento da obesidade no Sistema único de Saúde – SUS, no prazo de até 12 meses, contados a partir do dia em que for firmada a indicação de cirurgia pelo médico cirurgião bariátrico ou endocrinologista.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-à efetivamente iniciado o primeiro tratamento para realização da cirurgia a partir da realização de consultas com cardiologista, pneumologista, endocrinologista, nutricionista e psicólogo, conforme a necessidade terapêutica do caso.
Art. 2° Os exames e as consultas necessárias para finalizar o processo de pré-operatório deverão ser realizados mediante solicitação fundamentada do médico responsável de forma prioritária e gratuita.
Art. 3° Caso o atendimento não seja realizado dentro do prazo estipulado pelo art. 1° por meio das unidades da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o Poder Público providenciará a sua imediata realização na rede privada de saúde.
Art. 4° A padronização das cirurgias para tratamento da obesidade deverá ser revista, republicada e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 5° As denúncias e reclamações de usuários do serviço público de saúde quanto ao descumprimento desta Lei devem ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 6º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a direção do hospital ou outra unidade pública de saúde sujeitam-se, por infringir as disposições desta Lei e de seu regulamento, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa
III - suspensão;
IV - demissão;
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, uma pesquisa do IBGE apontou que 96 milhões de indivíduos estão acima do peso e 41 milhões são considerados obesos. Segundo dados do DATASUS, o número de brasileiros com indicação de cirurgia bariátrica gira em torno de 4,5 milhões. São realizadas por ano, em média, 95 mil cirurgias bariátricas, contando com a rede pública e privada. A rede pública é responsável por menos de 20% dessas cirurgias. Com a pandemia esses números pioraram muito.
A obesidade está relacionada a outras comorbidades, como hipertensão arterial, dislipidemia, infarto agudo do coração, diabetes, problemas renais, problemas oftalmológicos. Além dessas doenças, alguns canceres aumentam a incidência devido à obesidade. Os problemas motores, como dor nas articulações de joelho e tornozelo, dor na coluna e a dificuldade de praticar atividade física agravam ainda mais a situação. Além dessas comorbidades, os pacientes obesos encontram dificuldade de locomoção, principalmente no sistema público, apresentam menos chances de arrumar um emprego, além de sofrerem discriminação em casa, no trabalho e na escola.
Esses problemas de saúde são responsáveis por grande parte dos atendimentos nos serviços hospitalares e ambulatoriais da rede pública e privada. Esses agravantes acabam por lotar os serviços de emergência, atendimento em posto de saúde e UPAS.
A cirurgia bariátrica, ao promover o emagrecimento e a melhora das doenças como o diabetes, a pressão alta e o colesterol alto, faz com que diminua os agravos a saúde, bem como o número de atendimentos e internação relacionados a esses problemas.
No Distrito Federal, há uma grande número de pacientes na fila do SUS para a realização da cirurgia bariátrica. Desta forma, quando o paciente recebe a indicação da cirurgia bariátrica por um profissional habilitado, é importante que ele não fique esperando para ser operado, pois essas doenças podem piorar, o que diminui a chance de controle das mesmas, além de elevar o risco de morte durante a espera.
Diante do exposto, solicito apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em …
rafael prudente
Deputado Distrital